PROVA INDIRETA: DELIMITAÇÃO CONCEPTUAL E REQUISITOS (O DEVER DE ENUMERAÇÃO DOS FACTOS INDICIANTES E INDICIADOS E O DEVER DE MOTIVAÇÃO)

Autores

  • Susana Aires de Sousa Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

DOI:

https://doi.org/10.29327/2437258.1.4-5

Palavras-chave:

Processo Penal. Prova Indireta. Fatos Indiciantes. Fatos Indidiados.

Resumo

O artigo tem como objetivo delimitar conceptualmente a chamada prova indireta, decompondo-a nas suas categorias constitutivas de modo a expor a sua natureza e, consequentemente, as suas fragilidades. Como coordenadas fundamentais desse exame crítico segue princípios fundamentais do processo penal português. Atende-se ainda à apreciação que dela tem feito o Tribunal Constitucional português e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH). Considera-se ainda o esforço jurisprudencial em desenvolver um conjunto de exigências à sua admissibilidade e valoração, de modo muito particular na jurisprudência espanhola e italiana. Como conclusão da investigação e reflexão defende-se ser por via dos deveres de fundamentação da sentença que a prova indireta de um facto desfavorável ao arguido conhece o seu derradeiro e inultrapassável limite. 

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Biografia do Autor

Susana Aires de Sousa, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Mestre e doutorada em ciências jurídico-criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Professora Auxiliar na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

 


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Publicado

2019-11-08 — Atualizado em 2025-03-20

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