ENFRENTANDO O DESCRÉDITO GENERALIZADO À APLICAÇÃO JUDICANTE DE NORMAS PRINCÍPIOS
DOI:
https://doi.org/10.29327/2437258.1.5-11Palavras-chave:
Hermenêutica. Normas-princípios. Neoconstitucionalismo. Atividade Criativa.Resumo
Este trabalho discorre sobre uma das bases de compreensão dogmática do direito constitucional contemporâneo, qual seja, a do reconhecimento da Constituição enquanto sistema aberto de regras e princípios. Tendo por ponto de partida a distinção doutrinária entre regras e princípios, chama-se a atenção para os riscos de um sistema jurídico que fosse exclusivamente composto por regras ou por princípios. Denota-se, pois, a importância da convivência de ambas as espécies do gênero norma jurídica no cotidiano judicante. Ademais, são enfrentadas críticas recorrentes à aplicação de princípios pelos magistrados(as), tendo por fundamentos teóricos (i) a atividade criativa do juiz; (ii) a compreensão jurídica da teoria deliberativa da democracia; (iii) a função constitucional atribuída ao Poder Judiciário; e (iv) a responsabilidade social dos juízes na aplicação dos direitos fundamentais. Assim, firma-se uma visão oposta a discursos de descrédito à aplicação de princípios pelos precedentes judiciais. Juristas, inclusive os juízes, possuem o poder-dever de completar o ordenamento jurídico e, cotidianamente, interpretá-lo de modo a assegurar a máxima efetividade à Carta Política, tarefa que imprenscide, muitas vezes, de interpretações principiológicas.Downloads
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2020-12-18 — Atualizado em 2025-03-20
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- 2020-12-18 (1)
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