A PORNOGRAFIA DE VINGANÇA E AS DIFICULDADES DE TIPIFICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO-PENAL ATUAL

Autores

  • Paulo Gustavo Rodrigues Universidade Federal de Alagoas (UFAL) Faculdade SEUNE (AL) http://orcid.org/0000-0001-6670-6557
  • Karolyne Maria Celestino Nogueira

DOI:

https://doi.org/10.29327/2437258.1.3-9

Palavras-chave:

Pornografia de vingança. Violência de Gênero. Crimes Sexuais.

Resumo

Com o avanço da internet e a expansão das relações virtuais, o Direito acaba sempre precisando correr atrás da revolução digital, gerando situações que, embora sejam de aparente anomia, causam grande lesividade social.Um exemplo disto são as condutas usualmente envolvidas no que se chama de pornografia de vingança (revengeporn), em que uma das partes de um relacionamento amoroso, após o término desta relação, divulga imagens íntimas do/a companheiro/a, consensualmente produzidas, com o intuito de humilhá-la publicamente. Por mais frequente que seja esta conduta, e por mais danosa que ela seja às vítimas, há uma dificuldade muito grande dos operadores do sistema de justiça penal em tipificar estas condutas no âmbito do Direito Penal, de um modo que ofereça uma resposta proporcional à ofensa e garanta algum tipo de satisfação aos interesses das vítimas.

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Biografia do Autor

Paulo Gustavo Rodrigues, Universidade Federal de Alagoas (UFAL) Faculdade SEUNE (AL)

Mestre em Direito Público na Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Especialista em Direito Penal Internacional (Siracusa International Institute) e Ciências Criminais (UNIDERP/IPAN). Professor de Direito Penal na Graduação da Faculdade Seune (AL) e na Pós-Graduação da UNIT (AL). Assessor de Magistrado no TJPE.

Karolyne Maria Celestino Nogueira

Graduanda em Direito na Faculdade Seune (AL). Monitora da Disciplina Direito Penal III. Estagiária do Ministério Público Estadual.

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Publicado

2018-12-11 — Atualizado em 2025-03-20

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Seção

Artigos