AS POLÍTICAS ATIVAS DE EMPREGO E A LIBERDADE DO BENEFICIÁRIO: UM EXAME À LUZ DA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976
DOI:
https://doi.org/10.29327/2437258.1.3-5Palavras-chave:
Proteção Social no Desemprego. Políticas Ativas de Emprego. Subsídio de Desemprego. Liberdade de Locomoção. Liberdade de Escolha da Profissão. Ocupação.Resumo
O artigo tem como objetivo responder a questão de saber se os deveres constantes do regime legal de proteção social no desemprego do Estado Português, previstos pelo Decreto-Lei n.° 220/2006, violam os direitos à liberdade de deslocação e de escolha da profissão previstos nos artigos 44.° e 47.°, n.° 1 da Constituição Portuguesa de 1976, respectivamente. Para respondê-la, dividimos o artigo em três seções. Na primeira seção, toma-se como objeto de análise as liberdades garantidas pelos artigos 44.° e 47.°, n.° 1, ambos da Constituição, com vistas à determinação dos seus âmbitos normativos e conteúdos de proteção. Na segunda seção, temos por objetivo compreender e analisar a proteção social no desemprego em Portugal, seus antecedentes e seu regime jurídico. Na terceira seção, analisa-se cada uma das obrigações impostas aos beneficiários da prestação social de desemprego e aufere-se da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
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- 2025-03-20 (2)
- 2018-12-11 (1)
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