Esta é uma versão desatualizada publicada em 2018-12-11. Leia a versão mais recente.

A DOGMÁTICA PENAL E A PÓS-MODERNIDADE – UM MUNDO INCERTO COM PENAS INSEGURAS

Autores

  • Carlos Aley Santos de Melo Universidade Tiradentes - UNIT

DOI:

https://doi.org/10.29327/2437258.1.3-3

Palavras-chave:

Modernidade. Política criminal e dogmática penal. Incerteza punitiva. Pós-modernidade

Resumo

O Estado moderno foi construído em torna da ideia do contrato social, com a saída do ser humano do estado da natureza para o estado civil, garantindo a paz e a segurança social, mediante a submissão o indivíduo ao poder soberano, inicialmente exercido por um monarca absoluto. Com o desenvolvimento da modernidade, evoluiu para ideia de soberania popular, exercida por meio da vontade geral. Nasce, em consequência, a dogmática penal, como salvaguarda do delinquente frente ao absolutismo e ao arbítrio estatal. Com o Estado Social e sua revisão de papel e das políticas públicas, inclusive criminais, voltando suas preocupações para o ser humano, o seu tratamento e reinserção social do criminoso. A dogmática penal passa a ser inclusiva, com a criação de instrumentos restauradores, sob a perspectiva de que o crime não é o resultado de uma conduta meramente individual, mas o resultado do contexto social no qual o delinquente encontra-se inserido, pensamento que vai ser duramente criticado a parir de meados da década de 1970, como rescaldo do desmonte do Estado do bem-estar social. Está-se em um período de negação das conquistas e das certezas da modernidade, onde a segurança já não é mais tônica do direito, que sofre as influências da pós-modernidade. O ser humano passa a ser visto pela lógica do mercado, razão pela qual, não sendo produtivo e consumidor, é visto como um refugo, que dever ser afastado da comunidade e o direito penal cumpre um papel fundamental nesse apartamento social, dirigido àqueles que não se enquadram nesse novo modelo pós-moderno. Isso não significou, entretanto, um retorno à dogmática penal liberal, com a visão de garantida dos direitos fundamentais. As incertezas próprias da pós-modernidade também foram por ela sentidas, permitindo a construção de decisões judiciais que não se enquadram em nenhum dos figurinos dogmáticos até então construídos na modernidade, mergulhando em um conjunto de incertezas.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Carlos Aley Santos de Melo, Universidade Tiradentes - UNIT

Graduado pela Faculdade de Direito do Centro de Ensino Superior de Maceió – CESMAC, pós-graduado em Direito Constitucional pela mesma faculdade, mestrando em direito público pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Alagoas - UFAL. Atualmente é juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, titular da Comarca de Capela e professor da Escola Superior da Magistratura de Alagoas e do Programa de pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade Tiradentes - UNIT.

Downloads

Publicado

2018-12-11

Versões

Edição

Seção

Artigos