PRESENÇA DO ACUSADO DURANTE O INTERROGATÓRIO DE CORRÉU: A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 191 DO CPP
DOI:
https://doi.org/10.29327/2437258.1.3-11Palavras-chave:
Réu. Corréu. Interrogatório.Resumo
A verdade a qualquer preço pode ser indicada como a meta para aqueles que confiam na sua apreensão a partir de procedimentos sigilosos. No caso do interrogatório de réu tomado sob sigilo relativamente ao corréu ao cabo do procedimento criminal, tem-se um surpreendente ato que suspende a ampla defesa e o contraditório, onde este deveria estar ainda mais pleno. O isolamento do corréu, retirando-lhe o poder de participar do interrogatório do outro acusado, tem o propósito de chancelar a fé na culpa pressuposta antes do desfecho do procedimento. Há juízes que, enquanto crente da verdade da atribuição da prática de crime ao réu, formulam perguntas capciosas, tentam colocar o réu em contradição, ocultam esse interrogatório do córreu, dentre outros artifícios para consolidar a culpa, por ele construída, do outro imputado ou de ambos.
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- 2025-03-20 (2)
- 2018-12-11 (1)
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