Conceito jurídico de essencialidade no imposto sobre produtos industrializados: uma (in) cômoda indeterminação

Autores

  • Manoel Cavalcante de Lima Neto Universidade Federal de Alagoas
  • Luiz Roberto Barros Farias

DOI:

https://doi.org/10.29327/2437258.1.1-3

Palavras-chave:

Seletividade. Essencialidade. Justiça fiscal. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Impostro sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Resumo

Problematiza a indeterminação do conceito jurídico de essencialidade, na tributação seletiva do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Analisa a sua manipulação indevida na atividade político-legislativa, quando da fixação das alíquotas do referido imposto. Analisa, brevemente, a doutrina pátria sobre o conceito de essencialidade, a fim de demonstrar que o tema precisa receber uma abordagem mais profunda. Utiliza algumas noções teóricas extraídas da teoria dos conceitos jurídicos indeterminados, sua relação com a discricionariedade e a interpretação. Por fim, fixa alguns caminhos, dentro do próprio direito constitucional positivo, para indicar diretrizes para a solução do problema, sem necessariamente ter de recorrer diretamente à aplicação de princípios ou ao controle judicial, ainda que não seja negada a validade dessas opções. 

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Biografia do Autor

Manoel Cavalcante de Lima Neto, Universidade Federal de Alagoas

Mestre (2000) e Doutor (2005) em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Atualmente é juiz de direito - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, professor adjunto da Universidade Federal de Alagoas e Professor do Centro Universitário Tiradentes - UNIT.Tem experiência na área de Direito Público, com ênfase em Direito Tributário.

Luiz Roberto Barros Farias

Possui graduação em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (2008). Mestrando do Curso de Pós-Graduação em Direito - PPGD da Universidade Federal de Alagoas (previsão de conclusão em 2017). Atualmente é procurador do município (efetivo) da Prefeitura Municipal de Arapiraca e sócio do escritório CAMPOS, GUIMARÃES & FARIAS ADVOCACIA E CONSULTORIA. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público

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Publicado

2016-10-24 — Atualizado em 2025-03-20

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Artigos