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O PRÍNCIPIO DA INTERVENÇÃO MINIMA E A DEFINIÇÃO DA CONTUMÁCIA NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL DO ARTIGO 2º, II, DA LEI 8.137/90 - UMA ANÁLISE DO RHC 163.344 DO STF

Autores

  • Alberto Jorge Correia de Barros Lima
  • Paula Renata Silva Cabral

DOI:

https://doi.org/10.29327/2437258.1.8-6

Resumo

A diferenciação entre infração meramente tributária e crime tributário é assunto frequente em debates doutrinários no pertinente à aplicação do art. 2º, inciso II da Lei nº 8.137/90. Isso porque em caso de tributo de arrecadação própria declarado e não pago há controvérsias de como se configura o comportamento: mera inadimplência ou crime de sonegação.  A decisão do Supremo Tribunal Federal no RHC 163.334 fixou o parâmetro de que para conformação desse tipo penal é necessário que haja o inadimplemento contumaz, de forma que não basta um único inadimplemento para caracterizar a conduta típica, entendimento reforçado pela decisão Superior Tribunal de Justiça no REsp 1867.109. A questão é, pois, quando considerar que o sujeito passivo reiteradamente deixou de recolher tributos para caracterização do tipo penal. A questão deve ser resolvida observada a imposição do princípio constitucional penal da intervenção mínima e, consequentemente, o grau de ofensa ao bem jurídico protegido.

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Biografia do Autor

Alberto Jorge Correia de Barros Lima

Doutor e Mestre em Direito Penal pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE; Professor Adjunto de Direito Penal Constitucional e Direito Penal do Mestrado e da Graduação em Direito da Faculdade de Direito - FDA da Universidade Federal de Alagoas - UFAL; Coordenador Geral e Professor da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas - ESMAL; Juiz de Direito Titular da 17ª Vara Cível de Maceió (Fazenda Pública Estadual).

Paula Renata Silva Cabral

Advogada Tributarista. Mestranda em Direito pela Faculdade de Direito - FDA da Universidade Federal de Alagoas – UFAL.

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Publicado

2023-09-12 — Atualizado em 2023-09-12

Versões

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Artigos