O PRÍNCIPIO DA INTERVENÇÃO MINIMA E A DEFINIÇÃO DA CONTUMÁCIA NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL DO ARTIGO 2º, II, DA LEI 8.137/90 - UMA ANÁLISE DO RHC 163.344 DO STF
DOI:
https://doi.org/10.29327/2437258.1.8-6Resumo
A diferenciação entre infração meramente tributária e crime tributário é assunto frequente em debates doutrinários no pertinente à aplicação do art. 2º, inciso II da Lei nº 8.137/90. Isso porque em caso de tributo de arrecadação própria declarado e não pago há controvérsias de como se configura o comportamento: mera inadimplência ou crime de sonegação. A decisão do Supremo Tribunal Federal no RHC 163.334 fixou o parâmetro de que para conformação desse tipo penal é necessário que haja o inadimplemento contumaz, de forma que não basta um único inadimplemento para caracterizar a conduta típica, entendimento reforçado pela decisão Superior Tribunal de Justiça no REsp 1867.109. A questão é, pois, quando considerar que o sujeito passivo reiteradamente deixou de recolher tributos para caracterização do tipo penal. A questão deve ser resolvida observada a imposição do princípio constitucional penal da intervenção mínima e, consequentemente, o grau de ofensa ao bem jurídico protegido.
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- 2024-11-22 (3)
- 2023-09-12 (2)
- 2023-09-12 (1)
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