Conceito jurídico de essencialidade no imposto sobre produtos industrializados: uma (in) cômoda indeterminação

Autores

  • Manoel Cavalcante de Lima Neto Universidade Federal de Alagoas image/svg+xml
  • Luiz Roberto Barros Farias

DOI:

https://doi.org/10.29327/2437258.1.1-3

Palavras-chave:

Seletividade. Essencialidade. Justiça fiscal. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Impostro sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Resumo

Problematiza a indeterminação do conceito jurídico de essencialidade, na tributação seletiva do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Analisa a sua manipulação indevida na atividade político-legislativa, quando da fixação das alíquotas do referido imposto. Analisa, brevemente, a doutrina pátria sobre o conceito de essencialidade, a fim de demonstrar que o tema precisa receber uma abordagem mais profunda. Utiliza algumas noções teóricas extraídas da teoria dos conceitos jurídicos indeterminados, sua relação com a discricionariedade e a interpretação. Por fim, fixa alguns caminhos, dentro do próprio direito constitucional positivo, para indicar diretrizes para a solução do problema, sem necessariamente ter de recorrer diretamente à aplicação de princípios ou ao controle judicial, ainda que não seja negada a validade dessas opções. 

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Biografia do Autor

  • Manoel Cavalcante de Lima Neto, Universidade Federal de Alagoas
    Mestre (2000) e Doutor (2005) em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Atualmente é juiz de direito - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, professor adjunto da Universidade Federal de Alagoas e Professor do Centro Universitário Tiradentes - UNIT.Tem experiência na área de Direito Público, com ênfase em Direito Tributário.
  • Luiz Roberto Barros Farias

    Possui graduação em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (2008). Mestrando do Curso de Pós-Graduação em Direito - PPGD da Universidade Federal de Alagoas (previsão de conclusão em 2017). Atualmente é procurador do município (efetivo) da Prefeitura Municipal de Arapiraca e sócio do escritório CAMPOS, GUIMARÃES & FARIAS ADVOCACIA E CONSULTORIA. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público

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Publicado

2016-10-24 — Atualizado em 2025-03-20

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